Fundação Batalha de Aljubarrota
Estatutos da Fundação
Capítulo I – Natureza, Duração, Sede e Objecto
Artigo Primeiro
A Fundação Batalha de Aljubarrota, é uma instituição particular, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pelas leis portuguesas aplicáveis.
Artigo Segundo
A Fundação constitui-se por tempo indeterminado e tem a sua sede na Rua D. Nuno Álvares Pereira, número quarenta e cinco, segundo andar direito, em São Jorge, freguesia de Calvaria de Cima, concelho de Porto de Mós.
Artigo Terceiro
A Fundação tem por fim promover, requalificar e preservar, do ponto de vista patrimonial, cultural e social, os seguintes locais:
- Campo militar onde decorreu a Batalha de Aljubarrota, no século XIV, procurando reconstruir, em Museu aberto, o campo e as circunstâncias em que se desenrolou a batalha, com o objectivo de divulgar aos portugueses e aos turistas que nos visitam aquele importante acontecimento da história de Portugal.
- Outros locais com relevância histórica ou cultural, associados à Guerra da Independência, ocorrida entre 1383 e 1432.
- Em face da experiência e conhecimento que venha a adquirir, a Fundação poderá ainda colaborar ocasionalmente na recuperação de outros campos de batalha relevantes para a História de Portugal, nomeadamente os associados à Guerra da restauração, ocorrida em 1640 e 1668.
Artigo Quarto
- Para a realização dos seus objectivos pode a Fundação, nomeadamente:
- Adquirir ou arrendar imóveis, que se encontrem dentro da área classificada ou protegida envolvente do Campo Militar de S. Jorge, tendo em vista restabelecer, tanto quanto possível, as condições naturais e paisagísticas existentes neste local em 14 de Agosto de 1385;
- Organizar reuniões, debates, conferências, exposições, visitas de estudo e outras actividades similares sobre a temática das actividades militares medievais e em particular da batalha de Aljubarrota;
- Intervir nos meios de comunicação social;
- Procurar obter peças ou outros testemunhos com interesse histórico e militar tendo em vista a constituição de acervo documental e bibliográfico;
- Realizar projectos de investigação sobre Aljubarrota;
- Conceder subsídios, bolsas de estudo ou outros apoios, a pessoas ou entidades que, pelos trabalhos realizados na área da investigação ou divulgação da batalha de Aljubarrota, garantam idoneidade e capacidade para contribuírem no prosseguimento dos fins da Fundação;
- Apoiar o desenvolvimento e valorização do Museu Militar de São Jorge, bem como das suas actividades.
- Intervir na recuperação e valorização de outros locais de relevância histórica, associados à Guerra da Independência ou que se enquadram dentro do previsto no número três do artigo terceiro.
- Os imóveis adquiridos pela Fundação que se encontram incluídos na área classificada envolvente ao Campo Militar de S. Jorge, serão propriedade perpétua da Fundação e apenas poderão ser utilizados com o fim de reconstruir as condições naturais e paisagísticas existentes neste local em 14 de Agosto de 1385.
- Em caso de extinção da Fundação, aqueles imóveis deverão ser transferidos para entidade que dê garantias de prosseguir os fins para que foram adquiridos.
Capítulo II – Património
Artigo Quinto
- A Fundação é instituída com um fundo inicial próprio de cinquenta mil Euros.
- O património da Fundação será acrescido com futuras contribuições do seu fundador ou de empresas por si controladas, podendo ainda integrar quaisquer subsídios ou doações de terceiros, de natureza pública e privada.
- O património da Fundação será também constituído por todos os bens, móveis ou imóveis, que ela venha a adquirir com os rendimentos provenientes dos seus bens próprios e pelos que vierem ao seu património por qualquer outro título.
- O património da Fundação será ainda constituído por um fundo perpétuo, a ser doado pelo seu fundador, no montante de sete milhões e quinhentos mil Euros, o qual, aquando da sua afectação à Fundação, terá como único fim gerar receitas para a realização do objecto social da Fundação.
- Na medida do possível e, nomeadamente, através dos donativos obtidos, o montante referido no número anterior deverá ser actualizado anualmente, de acordo com a taxa de inflação fixada pelo Governo, no final de cada ano civil, por forma a evitar a sua desvalorização.
Capítulo III – Órgãos Da Fundação
Artigo Sexto (Conselho de Curadores)
- O Conselho de Curadores é composto por cinco membros designados de entre personalidades de reconhecido mérito, integridade moral e competência em qualquer dos campos de actividade da Fundação.
- O mandato dos membros do Conselho de Curadores é temporalmente indefinido e a exclusão de qualquer membro só pode efectuar-se mediante deliberação do Conselho tomada por escrutínio secreto pelo menos por dois terços de votos favoráveis, com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das suas funções.
- O Conselho de Curadores designará de entre os seus membros um Presidente.
- As vagas que ocorram no Conselho de Curadores, por morte, impedimento, suspensão de mandato, exclusão ou renúncia de um dos seus membros, serão preenchidas por deliberação, por maioria absoluta, em reunião dos restantes membros do Conselho de Curadores.
- Quando qualquer membro do Conselho de Curadores exercer cargo político incompatível com o exercício de outras funções, o seu mandato será suspenso até que cesse a incompatibilidade.
- Conselho de Curadores reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, de sua iniciativa, ou a pedido de dois dos seus membros ou do Conselho de Administração.
- Os membros do Conselho de Curadores poderão fazer-se representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente.
- As funções de membro do Conselho de Curadores não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo de montante a fixar pelo Conselho, unicamente destinadas a cobrir as despesas em que os seus membros incorram.
- As deliberações do Conselho de Curadores são tomadas por maioria, tendo o seu Presidente voto de qualidade.
- O Conselho de Curadores poderá solicitar a presença de membros do Conselho de Administração às suas reuniões, os quais, no entanto, não terão direito de voto.
- A primeira composição do Conselho de Curadores é a constante do artigo décimo segundo.
- Compete ao Conselho de Curadores:
- Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da Fundação;
- Designar os membros do Conselho de Administração;
- Designar o Conselho Fiscal.
- Apreciar, em reunião conjunta com o Conselho de Administração, o relatório, balanço e contas do exercício.
Artigo Sétimo (Conselho de Administração)
- O Conselho de Administração é composto, por três ou cinco membros, designados pelo Conselho de Curadores de entre individualidade que dêem garantias de realizar os objectivos da Fundação.
- O primeiro mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos; os mandatos seguintes terão a duração de quatro anos, renováveis.
- Se o Presidente do Conselho de Administração, designado nos termos do número anterior, for membro do Conselho de Curadores, suspende o respectivo mandato enquanto exercer essas funções.
- Os membros do Conselho de Administração terão a remuneração a estabelecer pelo Conselho de Curadores.
- O mandato dos membros do Conselho de Administração caduca automaticamente no final do exercício do ano em que perfaçam setenta anos de idade. Exceptua-se a esta regra o primeiro Conselho de Administração, que por estar associado ao período de arranque da Fundação, terá o seu limite de idade em setenta oito anos.
- As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.
Artigo Oitavo
Compete ao Conselho de Administração gerir a Fundação e, em especial:
- Definir a organização interna da Fundação, aprovando os regulamentos e criando os órgãos que entender necessários e preenchendo os respectivos cargos;
- Administrar o património da Fundação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo e tendo os mais amplos poderes para o efeito;
- Aprovar o orçamento e os planos anuais de actividade, bem como o relatório, balanço e contas do exercício;
- Representar a Fundação quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros;
- Contratar, despedir e dirigir o pessoal;
- Instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico, de forma a reflectirem, precisa e totalmente em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação.
Artigo Nono (Conselho Executivo)
- O Conselho Executivo é constituído por dois membros designados pelo Conselho de Administração.
- Os membros do Conselho Executivo são escolhidos de entre os membros do Conselho de Administração, sendo um obrigatoriamente o presidente do Conselho de Administração.
- O Conselho Executivo terá um presidente, sendo obrigatoriamente o presidente do Conselho de Administração.
- O mandato dos membros do Conselho Executivo é de quatro anos, sem prejuízo, respectivamente, de eventual reeleição ou recondução por iguais períodos, salvo o disposto no número seguinte.
- O termo do respectivo mandato no Conselho de Administração implica a cessação simultânea das funções de membro do Conselho Executivo.
- As deliberações do Conselho Executivo são tomadas por maioria, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
- O Conselho Executivo é responsável perante o Conselho de Administração.
As funções dos membros do Conselho Executivo terão a remuneração a estabelecer pelo Conselho de Curadores.
Artigo Décimo (Competência)
Ao Conselho Executivo compete, em geral, a gestão corrente da Fundação e, em especial:
- Executar a organização interna da Fundação definida pelo Conselho de Administração;
- Executar as deliberações do Conselho de Administração, relativas à administração e disposição do património da Fundação;
- Preparar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o orçamento e plano de actividades anuais da Fundação;
- Propor ao Conselho de Administração projectos ou actividades, concessão de subvenções, apoios ou empréstimos a projectos específicos e quaisquer outras despesas da Fundação;
- Preparar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o relatório anual, o balanço e as contas de cada exercício, bem como o parecer dos auditores
Artigo Décimo Primeiro (Vinculação da Fundação)
- A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais será obrigatoriamente o Presidente.
- O Conselho de Administração poderá constituir mandatários, delegando-lhes competência, podendo, nesse caso, a Fundação ficar obrigada pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário.
Artigo Décimo Segundo (Fiscalização)
- A fiscalização da Fundação será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros, a designar pelo Conselho de Curadores, devendo um dos membros do Conselho ser empresa independente de auditoria e reputação internacional.
- Compete ao Conselho Fiscal:
- Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o balanço e contas do exercício a aprovar pelo Conselho de Administração.
- Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação.
Capítulo IV – Modificação Dos Estatutos, Tranformação E Extinção
Artigo Décimo Terceiro
- A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberadas mediante aprovação em reunião conjunta do Conselho de Curadores e do Conselho de Administração, tomada com os votos favoráveis de quatro quintos dos membros daqueles órgãos em efectividade de funções, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
- Em caso de extinção, o património da Fundação terá o destino que, por deliberação do Conselho de Curadores e salvo disposições legais em contrário, for julgado mais conveniente para a prossecução dos fins para que foi instituída.